Após muita expectativa, finalmente estamos vivendo os primeiros momentos da maior transformação tributária do Brasil. No último dia de 2026, vamos dar adeus ao PIS e Cofins, e então entrará em cena o novo e temido sistema baseado na CBS e IBS.
Embora seja algo que a maioria dos profissionais contábeis esteja atenta, existem algumas coisas importantes a serem pontuadas aqui, especialmente com relação àqueles que acreditam que todas as regras estavam consolidadas na Lei Complementar 214.
Acontece que, após a publicação da Lei Complementar 227/2026, mais de 120 ajustes e refinamentos técnicos foram introduzidos, mudando pontos bem importantes da arquitetura tributária aprovada originalmente.
Para quem não quer perder nada, a seguir, vamos trazer três mudanças estratégicas da LC 227 que vão exigir que os profissionais de contabilidade e gestores tributários tenham atenção imediata.
Através da LC 227, tivemos uma mudança conceitual muito importante: arrendamento, locação e cessão de bens móveis ou imóveis não serão mais tratados como serviço.
Devido à mudança do artigo 3 da LC 214, agora essas operações serão classificadas juridicamente como bens. O que quer dizer que contratos de locação serão tratados dentro de uma lógica de circulação de bens, e não mais como prestação de serviços.
Essa é uma mudança que acaba gerando muito debate do ponto de vista jurídico atual. Contudo, o objetivo do legislador é adaptar essas operações para um modelo de apuração assistida que permite mais integração com sistemas automatizados e fiscalização.
As empresas sentirão os impactos, especialmente na estruturação dos contratos, na classificação das operações no sistema, tal como na parametrização fiscal.
Talvez um dos pontos mais extremos da LC 227 esteja atrelado à transição de créditos acumulados de ICMS. A lei determina que créditos existentes até o último dia de 2032 sejam compensados em até 240 parcelas mensais, o que quer dizer simplesmente: um prazo de até 20 anos.
O grande risco aqui não está somente no prazo, mas sim em todo o processo de homologação desses créditos pelo estado. Já que o prazo de compensação não começa automaticamente, já que o crédito deve ser formalmente reconhecido pela administração pública.
Em resumo: sem a homologação, o valor pode ficar travado. Um prejuízo gigantesco para empresas que possuem créditos mais relevantes, já que acaba criando um risco direto de fluxo de caixa.
Outra mudança importante advinda da LC 227 foi a maneira como algumas classificações fiscais devem ser tratadas. No anexo 14 da LC 214, o texto que tratava de produtos sensíveis como medicamentos foi revogado.
Com isso, o novo modelo estabelece que a classificação desses itens pode ser atualizada periodicamente por entes governamentais, com a previsão de que essas tabelas possam ser atualizadas trimestralmente.
Paralelamente, isso acabará criando um novo desafio operacional para as empresas brasileiras, já que a classificação tributária passará a ser um alvo móvel. Logo, a mercadoria que possui determinado tratamento fiscal hoje, pode acabar tendo uma regra diferente poucos meses depois.
Para evitar surpresas para empresas, gestores e contadores, o governo criou o Portal de Conformidade Fácil, que deve se tornar a fonte principal de atualizações sobre regimes tributários, classificação de produtos e permissões ou restrições fiscais.