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Publicada versão 10.4.1 do Programa da ECD 

Publicada versão 10.4.1 do Programa da ECD 

Contabilidade

Ana Luzia Rodrigues

20/05/2026 às 09:26

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) disponibilizou a versão 10.4.1 da Escrituração Contábil Digital (ECD). Diante da frequência de atualizações nos sistemas fiscais, especialistas alertam que o profissional contábil deve manter o programa atualizado para evitar falhas na apuração de impostos e garantir a correta entrega das obrigações acessórias.

Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, a ECD substituiu os livros contábeis físicos pelos digitais. A nova versão traz alterações estruturais que exigem a atenção imediata do setor para mitigar riscos de desconformidade fisca

Nesta quarta-feira, dia 20,  foi publicada a versão 10.4.1 do Programa da ECD. Esta atualização é fundamental para as empresas e traz algumas atualizações.

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ECD versão 10.4.1

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Foi publicada a versão 10.4.1 do programa da ECD, válida para o ano-calendário 2025, situações especiais 2026 e anos anteriores, no endereço ECD — Receita Federal.

Foram incluídas as seguintes atualizações:

  • Correção de erro envolvendo a importação de ECDs;
  • Correção de erro envolvendo a recuperação da ECD imediatamente anterior na ECD atual; e
  • Melhorias de desempenho.

Importante ressaltar que não houve alterações de regras de negócios. 

Quem precisa entregar a ECD?

A obrigatoriedade da realização do ECD se dará de acordo com o regime tributário escolhido pela empresa. Dessa forma, devem enviar os documentos exigidos pela ECD os seguintes modelos de empresa:

  • pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no regime de lucro real;
  • pessoas jurídicas tributadas com base no regime de lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
  • As Sociedades em Conta de Participação (SCP), tipo de vínculo empresarial formado por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas deve ser ou um empresário ou uma sociedade empresária.

Assim, as demais pessoas jurídicas não têm a obrigação de entregar a ECD, isso inclui empresas optantes pelo regime Simples Nacional.

Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas também estão dispensadas. Por fim, pessoas jurídicas inativas que se enquadram na Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014 também estão dispensadas de entregar a ECD.